As patentes existem porque existem invenções, e as invenções provêm da busca de soluções para problemas de índole técnica, seja porque o problema foi identificado e não tem uma solução, ou porque existem já soluções para o problema, mas estas apresentam ainda lacunas a resolver, ou por combinações ou variações destas razões, tipicamente associadas a uma necessidade influenciada por diferentes factores, como económicos, de saúde, de segurança, entre muitos outros.
Não é simples inventar e, apesar de ser um esforço totalmente distinto, não é simples definir num só modelo a forma como um processo inventivo se desenvolve.
As leis de patentes nos diversos países, que já envolvem processos de harmonização entre si, procuram – ainda assim – definir e simular o processo inventivo, tendo encontrado formas que, ainda que artificiais, são bastante eficientes e reprodutíveis.
É daí que decorrem os conceitos de novidade e actividade inventiva, e a denominada abordagem problema-solução, um teste desenvolvido pelas Câmaras de Recurso (Boards of Appeal) do Instituto Europeu de Patentes (European Patent Office, EPO) em 1982, e que procura aferir a presença (ou ausência) do segundo critério, de actividade inventiva, através de um teste tão claro e concreto quanto possível.
Uma das questões comuns para quem inventa e inova é qual o momento certo para iniciar um processo de patenteamento.
Uma resposta clara é: antes de qualquer divulgação da invenção, uma vez que esta colocaria em causa o cumprimento do primeiro requisito, de novidade.
Ainda assim, esta resposta ainda deixa bastante espaço – e dúvida – sobre qual o momento certo.
Por exemplo, é frequente que quem concebe um conceito inovador necessite de tempo para melhor o desenvolver e, muito provavelmente, que não disponha dos recursos – financeiros, tecnológicos, comerciais/de acesso ao mercado –, ou mesmo experiência no mercado, para o implementar/reduzir à prática com sucesso.
Daí surge a necessidade de contactar terceiros (ou divulgar). Novamente, será que essas divulgações colocam a novidade em causa?
Sim, e isso leva a que, com frequência e apesar da possibilidade/alternativa de um acordo de confidencialidade (apenas possível para o caso de contacto), um pedido de patente seja apresentado antes de qualquer potencial divulgação.
Há um pressuposto interessante nesta situação: um pedido de patente é apresentado para estabelecer uma primeira data, anterior a qualquer potencial divulgação. No entanto, este pedido define apenas uma primeira forma de uma invenção, sendo que existem elementos que ainda virão a ser desenvolvidos.
O caso descrito não é um caso único, e o progresso da Propriedade Industrial em Portugal – possivelmente um tema interessante para um outro texto – tem levado a que uma grande fatia dos pedidos de patente apresentados não contenham toda a informação que os seus titulares pretendem, sendo que estes pretenderão vir a alterar os textos originalmente apresentados.
Esta situação parece extremamente técnica ou jurídica, mas as diversas alterações à lei têm implicações profundas na forma como as empresas e as instituições patenteiam.
Segundo a lei portuguesa (o Código da Propriedade Industrial) até Julho de 2019, as alterações a um pedido de patente podiam ser feitas a qualquer momento, sendo a disposição que regulava essas alterações aplicável a qualquer tipo de direito: marca, desenho ou patente.
Ou seja, uma empresa poderia melhor desenvolver o seu conceito inovador e, ao longo do processo (preferencialmente antes da publicação!), adicionar essa informação. Manteria a data original para a matéria original, e a data da alteração para a nova matéria.
Desde 2019, e para um pedido de patente (ou de modelo de utilidade), não é possível fazer alterações ao texto do pedido que não encontrem base no texto original. O mesmo é aplicável para um pedido provisório de patente (PPP), no momento da sua conversão. Aliás, uma revelação, esta disposição acaba com a conversão do PPP para artigos, teses, memórias descritivas, e quaisquer textos similares.
Através de toda a Europa (não mencionando todo o mundo) existem mecanismos jurídicos modernos que permitem que o titular de um pedido de patente introduza alterações no seu pedido até um ano após o início do processo.
De onde surge (pelo menos) uma questão: são necessárias mais alterações ou existirão já soluções disponíveis no Código da Propriedade Industrial para que este tenha uma função moderna, ou seja, para que acompanhe a possibilidade de melhoria decorrente de um mundo em progresso, em avanço rápido?