Com a entrada em vigor do CPI aprovado pelo DL 110/2018 de 10 de Dezembro, a competência para decidir sobre a declaração de nulidade ou a anulação de registos de desenhos ou modelos, de marcas, de logótipos, de denominações de origem, de indicações geográficas e de recompensas, passou a ser do INPI.
Em todo o caso, a declaração de nulidade ou a anulação de patentes, de certificados complementares de proteção, de modelos de utilidade e de topografia de produtos semicondutores continua a apenas poder resultar de decisão judicial.
O disposto no artigo 34º do C.P.I. é o resultado da transposição do artigo 45º da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16.12.2015 que aproxima as legislações dos E.M. em matéria de marcas, tendo como prazo limite o dia 14 de Janeiro de 2023.
Para o efeito, foi criada pelo INPI a Direção de Extinção de Direitos (DED) que tem como competência analisar os pedidos de declaração de nulidade e de anulação que lhe sejam submetidos, além da análise dos pedidos de declaração de caducidade.
Não se pode falar aqui numa transferência de competência em sentido estrito do Tribunal para o INPI, pois foram introduzidas importantes alterações nesta matéria.
Uma respeita ao facto de ter sido suprimida a referência à legitimidade do MP para a instauração de procedimentos de invalidade quando estejam em causa fundamentos absolutos de invalidade.
Outra consiste na circunstância de a concorrência desleal já não constituir fundamento de anulação de registo, passando a ser considerada a má-fé.
Também a prova aceite nestes processos pelo INPI deve assentar exclusivamente em declarações escritas, não sendo admissível prova testemunhal tal como sucedia quando estas acções eram apreciadas pelo Tribunal.
Outra importante mudança no nosso sistema está relacionada com o pedido de apresentação de provas de uso da marca anterior.
Com efeito, o artigo 263º do C.P.I. prevê que o titular do registo da marca objecto da acção de anulação requeira a apresentação de provas de uso da marca anterior registada desde que esta à data de apresentação do pedido se encontre registada há pelo menos cinco anos – estas provas devem dizer respeito ao período de 5 anos que antecede o pedido de anulação, mas também ao período de 5 anos que antecede o pedido, ou a prioridade reivindicada, de registo da marca atacada.
Naturalmente que esta transferência de competência do tribunal para o INPI veio aliviar a carga em termos de volume de processos que o TPI tem vindo a acumular.
Em todo o caso, não foi retirada ao tribunal a competência para decidir sobre os pedidos de cessação do uso da marca e/ou os pedidos de pagamento de indemnização pelos danos e prejuízos causados pelo uso da marca posterior. Visando a parte também a apresentação destes pedidos, terá que valer-se do recurso ao Tribunal da Propriedade Intelectual numa acção judicial para o efeito, estando fora das competências do INPI a apreciação destes pedidos.