3 de Dezembro de 2021 // Ágata Pinho

O que posso e como posso proteger um programa de computador?

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Embora a questão da tutela jurídica dos programas de computador (software) por Direito de Autor e por Patente gere alguma controvérsia, nos termos do disposto no art. 1.º, n.º 2 do Decreto-lei 252/94, de 20 de Outubro (DL, no caso em particular referente a Direito de Autor), os programas de computador que tiverem carácter criativo gozam, em Portugal, de protecção análoga às obras literárias, isto é, são protegidos por via do direito de autor.

Salienta-se, a este respeito, que a lei aplicável a patentes válidas em Portugal [Convenção sobre a patente Europeia (CPE) , art. 52.º, n.º 2, al. c) e Código da Propriedade Industrial, art. 51.º, n.º 1, al. d)] permite a protecção da grande maioria dos programas de computador como patente, apesar de o texto da lei poder aparentar excluí-la. Na verdade, em grande parte das aplicações é possível patentear um programa de computador, o que possibilita proteger o conceito subjacente a esse programa. A protecção por direito de autor tem um carácter alternativo ou complementar, ao proteger a implementação prática em código desse conceito.

Deste modo, um programa de computador pode ter uma protecção simultânea por patente e por direito de autor.

Face à opção legislativa adoptada em Portugal, e na maioria dos países da União Europeia, os programas de computador são passíveis de protecção nos mesmos termos que em Portugal.

Importa referir que a protecção do software por direito de autor «não prejudica a liberdade das ideias e dos princípios que estão na base de qualquer elemento do programa ou da sua interoperabilidade, como a lógica, os algoritmos ou a linguagem de programação» (artigo 2.º, n.º 2 do DL nº 252/94). Ou seja, o que esta lei visa proteger é a expressão do programa do computador e não os algoritmos de base, métodos de trabalho, conceitos matemáticos dos programadores ou as interfaces. Trata-se de uma disposição equivalente à que vigora no Direito de Autor, em geral, em que são excluídas da protecção «as ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas (…), por si só e enquanto tais» (artigo 1.º, n.º 2 do CDADC) e também em matéria de patentes (não sendo protegidas «as descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos» – alínea a), n.º 1 do artigo 52º do CPI).

Tenho que registar o meu programa de computador?

Na prática, o direito de autor existe a partir do momento da criação. Nesse sentido, o depósito não é obrigatório para os criadores mas é de extrema importância pois garante a quem o deposita uma presunção da titularidade do direito sobre a obra, bem como a atribuição de uma data inequívoca que permite antecipar terceiros que contestem a autoria.

A proteção das obras de software incide sobre o código-fonte e código-objecto, e podem ser objeto de depósito quaisquer tipos de software, independente da sua linguagem de programação ou da plataforma para que foram concebidos, como por exemplo:

  • Firmware
  • Drivers para dispositivos
  • Software aplicacional
  • Software embebido
  • Plataformas para ambientes Web
  • Apps (para dispositivos móveis, tablets, etc.)
  • Sistemas operativos
  • Bases de dados

O registo dos programas de computador poderá ser efectuado na Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) ou em outras entidades.

Por outro lado, a protecção por patente requer que o processo de patenteamento seja iniciado. Neste sentido, é da maior importância que os elementos inventivos não sejam divulgados ao público antes do início do processo.

A protecção por patente pode não ser iniciada, mas é a única forma de garantir o controlo do conceito subjacente à invenção, neste caso, ao programa de computador. Assim, permite que o seu titular – ao ser reconhecido como o inventor da tecnologia – obtenha dividendos directos: valorizando a sua empresa, fortalecendo o seu Marketing, obtendo royalties de potenciais licenciados, impedindo terceiros de comercializar um produto com base na tecnologia, entre outros.

Para cada caso existe uma resposta à medida a esta questão, sendo tipicamente uma análise de benefício na obtenção dos vários elementos: patentes, direitos de autor e outros direitos de Propriedade Industrial ou Bens Intangíveis.

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